Atos de amor pelo Sul.


Vou declamar uma poesia de Ad Bitencourt Rosin, que traz por título :

Atos de Amor pelo Sul !

No coração do sul, terra de bravura,
O céu se conecta por água, com o pampa vasto
Uma prova dura da natureza astuta
Trouxe a enchente e deixando um feio rastro
Sulistas ou Gaúchos, de fibra e valentia
Enfrentam a tormenta, com coragem e poesia
A água leva sonhos, mas não a esperança
Na luta diária, renasce a confiança



Herança de um século e erros do passado
Cobram seu preço na dor do presente
Mas o povo unido jamais será derrotado
Olha pro futuro de forma consciente

Casas caídas e trabalho perdido
Mas em cada gesto, um novo sentido
Voluntários surgem com mãos estendidas
Na calamidade muitas vidas são salvas e unidas
Diante de outros, não somos mais e nem menos
Nem maiores ou menores, jamais pequenos
Na adversidade nossa força é vertente
Com certeza, perante outras nações somos diferentes
Deus no alto, vê a bondade verdadeira
Nos atos de amor e na ajuda fraterna
Os atos de maldade são soterrados na ladeira
A luz da bondade eternamente nos governa
Povo do Sul, avante com o peito aberto
Reconstruir e aprender, é o destino certo
Nas terras do sul onde tudo é vivido
O espírito indomável jamais é vencido.

DESURBANIZAÇÃO OU REFORMA URBANA ? SOLUÇÕES PARA INUNDAÇÕES, ENCHENTES e CALAMIDADES CLIMÁTICAS

A região Sul do Brasil, de clima temperado, com quatro estações bem definidas, ultimamente  tem sofrido muito com a severidade do tempo, do clima  e com os sinais que o Planeta manda de instabilidade.

Essa conta bilionária que o planeta nos cobra, deve ser divida com os maiores culpados que enriquecem queimando a vida sem uma penalização. Até quando aceitaremos esse modelo de exploração e destruição ? Quantas comunidades e pessoas irão morrer até uma revolução ?  

Como fugiremos do ciclo vicioso de erros do passado e entraremos em um novo ciclo virtuoso de atitudes inteligentes e com vista aos próximos mil anos ?

Como seria possível continuar sem a bondade e os mutirões de ajuda ? 

   As soluções científicas já estão nas universidades do conhecimento, mas a execução passa por vontade politica e plano de execução. Entre as  principais idéias estão: 1.- A desurbanização;  2.- Reforma urbana; 3. - Comunidades semi urbanas e agro industriais. 

   Desurbanização: Refere-se ao processo de pessoas se mudando de áreas urbanas para rurais ou cidades menores. Isso pode aliviar a pressão sobre as metrópoles, mas requer infraestrutura adequada e oportunidades de emprego nas novas áreas para ser sustentável.

   Reforma Urbana: Envolve a reestruturação das cidades para torná-las mais eficientes e equitativas. Isso pode incluir a melhoria do transporte público, a criação de espaços públicos e a implementação de políticas de habitação acessível. A reforma urbana busca enfrentar problemas como a macrocefalia urbana e as desigualdades socioespaciais.

  Sociedade Mista Semi -Urbana: Pode ser entendida como um modelo de desenvolvimento que combina características urbanas e rurais, promovendo uma qualidade de vida melhor com menos congestionamento e poluição. Isso pode incluir o desenvolvimento de cidades de tamanho médio e a descentralização de serviços e empregos.

     No tema reforma urbana, a UNISINOS realizou um projeto para uma das ilhas de Porto Alegre, sugerindo a construção de palafitas.










  A legislação nacional ( Lei 10.257/2001 )é uma ferramenta importante  e prevê todas as medidas para a população cobrar dos gestores públicos a melhor politica através do conselho das cidades e as revisões do Plano diretor. 




Fim dos Royalts do tipo Intacta RR2 PRO da Monsanto. Agora aos que tem direito cabe a devolução !

Após Recurso da Multinacional Monsanto-Bayer contra o Acordão do Tribunal do Mato Grosso, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão determinado à empresa Monsanto o depósito em juízo de um terço dos valores pagos por royalties da semente “Intacta RR2 PRO”, a partir do vencimento da patente, ocorrido em março de 2018. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 56393, ocorreu na sessão de terça-feira dia 12 de março de 2024.

Inteligentemente, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) questionou o pagamento de royalties pela utilização do produto a partir de março de 2018, quando os títulos passaram a ser de domínio público, e pediu a restituição dos valores. O argumento é de que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o STF invalidou uma norma da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permitia a renovação das patentes por mais de 20 anos.

Os produtores rurais podem analisar os documentos referentes à compra de sementes de soja transgênica e às notas fiscais emitidas pela empresa a partir de 2018, que é quando expirou a patente. É importante observar se esses documentos constam a cobrança de royalties pela utilização das sementes.

Além disso, os produtores podem buscar informações junto às entidades representantes da classe, os Advogados do ramo ou em cooperativas das quais seja cooperado, que tem acompanhado o processo judicial e fornecido orientações sobre como proceder para solicitar a devolução dos valores pagos inesperadamente.

A única divergência foi quanto a aplicação da validade das patentes os produtos farmacêuticos e equipamentos de saúde, não se aplicando renovação de patente para o setor agrícola.

O Supremo fixou que a patente pode vigorar, no máximo, por até 20 anos. Os ministros decidiram adotar a chamada “modulação de efeitos”, para que esse entendimento tivesse validade dali em diante.


Lei valida contratos de boa-fé. Lei 14825 de março de 2024 alterou o caput do artigo 54 da Lei 13.097 / 2015

Imagine comprar de um vendedor de má-fé e essa pessoa sumir com o dinheiro e o negócio ainda ser desfeito. É isso que a Lei 14.825 de 21 de março de 2024 evita.

🔹A nova norma valida transações imobiliárias feitas de boa-fé com bens declarados indisponíveis pela Justiça.

🔒A regra vale para imóveis bloqueados em processos por improbidade administrativa movidos contra os antigos proprietários.

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Para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial, o artigo 1º da Lei 14825/2024 alterou e acrescentou o inciso V no artigo 54 da Lei 13.097 / 2015.

Assim, o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V que diz :

Dos Registros na Matrícula do Imóvel

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 

V. - “A averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”.(NR)

    A vigência da norma se aplica desde o dia 20 de março de 2024.

PROMOBIS : MOBILIDADE SUSTENTÁVEL. Transporte pontual, confortável, tarifa integrada, monitoramento de frota via satélite e bilhetagem eletrônica

A União entre Prefeitos ( Amfri ), Deputados e o setor PPP( privado ) buscaram perante Governo do Estado de Santa Catarina Jorge Melo e o Banco Mundial os recursos necessários ( aproximadamente 240 milhões de dólares do total ) para o início das obras no segundo semestre em 2024 de um OBRA DE DESTAQUE para Santa Catarina e para o País.

Essa obra necessária e emergencial, será a construção de uma LINHA EIXO de MOBILIDADE, para transporte rápido, seguro e econômico para a população das cidades de Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Bal. Camboriú, Itajaí, Navegantes, Penha e Piçaras ( ao todo serão 11 municípios ).Serão três os projetos integrados: 1.- TÚNEL Subaquático entre Itajaí e Navegantes; 2. - Linhas de ônibus elétricos confortáveis, com tarifa integrada, monitoramento de frota via satélite e bilhetagem eletrônica; 3.- e a RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL da orla do Bal. Camboriú após o alargamento.

Tudo está em ordem para as idéias se transformarem em uma realidade, os recursos foram anunciados, os políticos e gestores públicos na mesma estrada e o País já possui fabricante e que monta sob encomenda, como é o caso do e-Bus. É um veículo elétrico totalmente fabricado no Brasil, com tecnologia de tração elétrica Eletra, carroceria Caio, chassi Mercedes-Benz e motor elétrico e baterias WEG. E zero emissão de poluentes.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de IMOVEL perante os Registro de Imóveis. Procedimento extrajudicial.

  A adjudicação compulsória pode ser realizada tanto via judicial quanto extrajudicial.  A via extrajudicial, de acordo com as regras do art. 216-B da LRP, introduzido pela Lei 14.382/2022, pode ser processada inteiramente junto ao Cartório do RGI. Este procedimento não requer a ATA NOTARIAL realizada pelo Tabelionato.

  Esse caminho de regularização imobiliária, somente terá cabimento quando a parte interessada comprovar a quitação do preço previsto no contrato de compra e venda ou de cessão e por algum motivo não conseguiu obter de forma consensual ( amigável ) a escritura pública do imóvel com o (s) vendedor(a)(s) ou cedente(s).

  O Registro de imóveis ou o profissional da área imobiliária, seja advogado ou corretor( real estate ) organizará uma lista de documentos básicos:

1.- Instrumento de Promessa de Compra e Venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
2.- Prova do Inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos1.
3.-  Certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação.
4.- Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
5.- Procuração com poderes específicos.

  Além da legislação vigente, o CNJ ( conselho nacional de justiça ) já prolatou o provimento n. 150 em 2023, estabelecendo as regras para os Cartórios de Registro públicos disponibilizarem esse serviço público.

A. Rosin - Real Estate ( Técnico Imobiliário ) CRECI SC 595636F
/ Agente Jurídico OABRS 40725

As LOCAÇÕES VIA PLATAFORMAS DIGITAIS ( ARBNB e outras ), usufruto do direito de propriedade, lei do inquilinato e alerta na hora de compra de novos imóveis para investimento:

As LOCAÇÕES VIA PLATAFORMAS DIGITAIS ( ARBNB e outras ), o usufruto do propriedade( CF ), a lei do inquilinato, convenção condominal, o código civil e aquisição de imóveis para investimento ou obtenção de renda extra familiar :

Sobre a decisão do STJ no Recurso especial n. REsp 1.884.483, fundamental destacar que o julgamento se refere a um caso específico e pontual, ou seja, não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral.

aluguel por temporada no Brasil não deixou de ser legal, está expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel e dos profissionais desse ramo, juristas e real estate( corretores ).

Evidentemente que outras situações como essas poderão vir a tona, em condomínios onde dois terços ou mais dos proprietários deliberarem em assembléia a restrição a livre exercício do direito usufruir da propriedade ou domínio.

A polêmica e conflito de teses, está no fato da exploração econômica de atividades autônomas mediante locação por curtíssimo prazo não ser compatível com a destinação residencial atribuída pelo condomínio.

Para alguns ministros do STJ existe diferença entre seres humanos em férias usando imóvel para habitação na forma de temporada e seres humanos com ânimo de domicílio permanente. Segundo essa tese existem pessoas mais idôneas que outras para conviver em um ambiente coletivo de habitação, por isso, essas pessoas em ânimo não definitivo de domicílio apresentam risco a segurança dos condôminos, dado fato de entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo.

Diante desse ponto de vista novo, recente e isolado, por ora, importante que antes da realização de uma negócio jurídico imobiliário, seja pesquisado o teor da convenção de condomínio, para evitar surpresas indesejadas e litígios com os vizinhos.

Em todos os ambientes democráticos, a luta é pela inclusão e tratamento igual entre as pessoas, mas parece que nesse ramo imobiliário, alguns servidores públicos da justiça estão preocupados com suas vidas infelizes de isolamento social e segurança pessoal, misturando nas causas públicas a proteção de interesses pessoais.

Alguns servidores com autoridade outorgada, não percebem que existem textos legais em vigência que regulam o assunto, em especial em relação a propriedade, como por exemplo o 1228 do código civil, ( o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem a injustamente a possua ou detenha ).



Real Estate Agents e o mercado imobiliário de Santa Catarina na costa esmeralda !

Existe uma CHAVE ou FÓRMULA da ESTABILIDADE e SEGURANÇA FINANCEIRA no BRASIL ?

O mercado imobiliário de Santa Catarina, em especial nas praias de águas esmeraldas, algumas com bandeira internacional azul, tem atraído bilhões em reais, yuan, dólar e euro.

Os investimentos cresceram astronomicamente após a pandemia, especialmente, das cidades de Camboriú, Porto Belo, Itapema, Bombinhas, Navegantes e Itajaí. Locais todos banhados pelas águas do oceano atlântico, clima temperado( com quatro estações ), melhor segurança do país, uma diversidade cultural predominantemente de origem europeia baseada no trabalho honesto, centenas de construtoras com base sólida e milhares de profissionais Real Estate Agents que atendem com muita eficiência esse mercado complexo mas maravilhoso do business imobiliário.

O que é Real estate?

A “propriedade real”, que se assemelha ao conceito de “ativos reais”, ou seja, bens físicos com aplicação intrínseca por si só, como os imóveis. O contrário das abstrações representadas por ações, títulos ou moedas digitais...

O real estate pode abranger diversos segmentos do mercado imobiliário, como:
Atividades de incorporação e desenvolvimento imobiliário, com objetivo de venda;
A gestão e administração de ativos imobiliários;
Fundos Imobiliários (Real Estate Investment Trusts);
Compra de imóveis para ganho de capital ou reforma;
Geração de renda por meio de aluguéis residenciais, comerciais, logísticos ou produtivos.
Quais imóveis podem ser considerados real estate?

Assim, o real estate pode contemplar:
Imóveis residenciais;
Imóveis comerciais (lojas, galpões, hotéis, hospitais, escritórios);
Imóveis produtivos (fábricas, fazendas);
Imóveis com finalidade especial, como escolas, cemitérios, parques.

Por que comprar imóveis é um reduto de estabilidade e segurança em qualquer economia no mundo ?

Não se trata apenas dos velhos ditados de quem casa quer casa ou terra é sempre terra, nós como profissionais desse ramo,  fornecemos lares para milhões de sulbrasileiros e também para estrangeiros migrantes que buscam a paz como meio único de progresso humanitário.

Evidentemente que além dos sonhos estamos todos envolvidos em uma competição feroz nos mercados financeiros para atrair investidores que irão alimentar seus investimentos em novos edifícios e instalações na região. Para melhor eficiência somos condicionados a buscar as estruturas macro denominada de Real Estate Investment Trust – REIT.

O que é um Real Estate Investment Trust – REIT?

Um Real Estate Investment Trust, geralmente abreviado como REIT, é um tipo de empresa que possui, e muitas vezes também opera propriedades de geração de renda (equity REIT), ou financia propriedades de geração de renda (mortgage REIT), ou ambos (hybrid REIT). Com base no modelo de fundos mútuos, os REITs permitem o agrupamento de capital de vários investidores, ao mesmo tempo que permitem que investidores individuais recebam dividendos imobiliários.

Na maioria das vezes negociados publicamente em bolsas de valores, como ações normais, os REITs são investimentos de alta liquidez que qualquer investidor (indivíduos, empresas, instituições …) pode adquirir e vender. Geralmente são especializados em um determinado tipo de imóvel (residencial, comercial, industrial, médico, data center, hotelaria, infraestrutura …). mas alguns REITs também incorporaram algum nível de portfólio e / ou diversificação geográfica.

Então, nesse cenário aquecido de progresso, entre viventes com poucas ou muitas ideias de sustentabilidade, aumenta a responsabilidade consorcial regional em gerar fortuna, atrair investimentos e compartilhar melhores condições de vidas para o menos afortunados, ainda equilibrando as ODS que buscam uma terra sem males( ou menos) dentro de mundo disputado por idéias, guerras e controle do poder.

É preciso, navegar e remar em frente, com dois remos: Agir e Acreditar !

Conta a lenda ou causo antigo que um nativo guarani do Sul das Américas, mais precisamente na beira do Rio Uruguai, região das missões Jesuítas Guaranis, sonhava com a travessia do Rio para visitar a outra Tribo e conhecer uma Ìndía maravilhosa com quem ficava flertando às margens do Rio, por horas e dias.

Em um certo dia, apelou para Deus Tupã e pediu auxílio espiritual, pois não sabia nadar e nem possuía uma canoa como meio de transporte.

Na prosa( ou oração ) com Tupã ( elemento criador ) pediu em oração ajuda na busca de sua felicidade.
Então, Tupã apontou para o Índio um tronco seco com aparência( forma ) de canoa e junto dois galhos com as inscrições: AGIR e ACREDITAR.

O nativo guarani subiu no tronco, pegou um dos galhos( remos ) com a inscrição AGIR, colocando na água( rio ), mas ficou circulando sem sair do lugar. Esperou algum tempo, experimentou o outro galho( remo ) com a palavra ACREDITAR, colocando no Rio ( água ) e continuou circulando sem sair do lugar.

No dia seguinte, perseverante e sábio, pegou os dois remos( galhos ), um em cada mão, colocou os dois na água do Rio, o AGIR e o ACREDITAR. Assim, foi remando, AGINDO e ACREDITANDO, navegou até o outro lado e conquistou a felicidade ( meta da vida ).

Breve comentários sobre a Lei 14382 / 22. Repercussão nos registros, nas incorporações e nas promessas de vendas mediante termo de reserva.

A Lei Nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe importantes alterações relacionadas ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e impactou diversas leis relacionadas aos registros de propriedades imobiliárias. Uma das principais mudanças diz respeito ao tratamento dos registros de frações ideais de terrenos em empreendimentos imobiliários.

Antes dessa lei, as unidades autônomas em construção eram vinculadas a uma "matrícula-mãe," o que dificultava negociações, concessões de crédito e financiamentos imobiliários. A Lei 14.382/22 introduziu a possibilidade de abrir matrículas individuais para cada unidade autônoma em construção após o registro da incorporação imobiliária. Isso significa que cada unidade pode ter seu próprio registro, facilitando transações e reduzindo custos.

Além disso, a lei permitiu a criação de um regime de condomínio especial que vigora temporariamente, desde o registro do memorial de incorporação até a instituição do regime de condomínio edilício. Isso dá aos incorporadores e futuros compradores a faculdade de livre disposição das frações de terreno e acessões, independentemente da anuência dos demais condôminos.

Em resumo, a Lei 14.382/22 visa simplificar e tornar mais eficiente o registro de propriedades imobiliárias, permitindo matrículas individuais para unidades em construção e estabelecendo um regime de condomínio especial temporário, proporcionando benefícios para o mercado imobiliário e a economia nacional. A mudança visa reduzir custos e tornar as transações mais ágeis no setor imobiliário.

Nesse sentido, a nova norma foi muito importante para embasar a recente decisão liminar, não de mérito importante destacar, prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como precedente inédito, que manifestou entendimento de que os imóveis em construção e com registro de incorporação ainda não concluídos pelo cartório, podem ser negociados por meio de termo de reserva, vedada a alienação, evidentemente.


Fonte: Escritório Leal & Varasquim Advogados e Despacho liminar da Desembargadora do TJSC Dr.ª Cláudia Lambert de Faria.